27/07/2024

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MPPR ajuíza ação e Judiciário determina que Município de Londrina adote medidas para sanar problemas em serviços residenciais terapêuticos

2 min de leitura

Em resposta à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná, o Judiciário determinou que o Município de Londrina, no Norte Central do estado, adote providências com vistas a solucionar atuais deficiências na prestação de serviços de assistência à saúde para pessoas com transtornos mentais. A ação civil pública, ajuizada pela 24ª Promotoria de Justiça da Comarca, decorre da constatação de omissão do poder público em conferir vagas em serviços residenciais terapêuticos para pacientes que estejam em condições de obter alta de hospitais psiquiátricos – o que estaria em descumprimento da legislação relativa à área (Lei 10.216/2001) ou corrigir situações de pacientes acolhidos em estabelecimentos destinados para outros fins.

Obrigações – A sentença, que acolheu parcialmente os pedidos do MPPR e foi expedida no dia 23 de janeiro pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, determina que o Município de Londrina e a Autarquia Municipal de Saúde mantenham as atuais oito vagas em serviço residencial terapêutico tipo I (destinado a pessoas com transtorno mental em processo de desinstitucionalização e que devem acolher, no máximo, oito moradores), atualmente prestado por entidade contratada pela Administração. Além disso, no prazo de seis meses, deverão ser implantados pelo Município os serviços residenciais terapêuticos tipo II – moradias destinadas às pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes específicos, devendo acolher no máximo 10 moradores.

Serviço – Os serviços residenciais terapêuticos estão previstos no Sistema Único de Saúde (SUS) e buscam proporcionar aos pacientes tratamentos menos invasivos, devendo ser a internação psiquiátrica a última medida a ser adotada. Tratam-se de moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, em que devem residir os pacientes egressos de internações psiquiátricas de longa permanência que não possuam suporte social e laços familiares que viabilizem sua inserção social.

Processo número: 50493-83.2021.8.16.0014

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